Abaixo uma tabela que reproduz um documento recebido do CREA-ES sobre o assunto da Responsabilidade Técnica Profissional.
TENDÊNCIAS DOUTRINÁRIAS DO NCC E JURISPRUDÊNCIA DO CDC
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Vícios/defeitos, aparentes ou de fácil constatação
| Alguns doutrinadores consideram que o prazo para reclamar de vícios aparentes prescreve no ato da entrega, aplicando o artigo 615. Outros aplicam o prazo decadencial de 30 dias do artigo 614 e outros aplicam o prazo de um ano do artigo 445, considerando a alegação de difícil constatação como vicio aparente. Não obstante, se houver relações de consumo, como ocorre na maioria dos casos, prevalecem os 90 dias de decadência contados da entrega, previsto no artigo 26 do CDC.
| Decadência de 90 dias, contados a partir da entrega, para vícios e defeitos aparentes ou de fácil constatação, quando houver relação de consumo, (art. 26). O prazo de prescrição para reparação de danos causados por defeitos aparentes é de cinco anos contados a partir da data de entrega, (art. 27).
| Vícios/ defeito? ocultos que não afetam a solidez, e segurança da obra
| De acordo com o artigo 445, aplica‑se o prazo de prescrição de um ano para reclamar de vícios ocultos, contados a partir da data de sua constatação, que não ocorre durante a constância de cláusula de garantia. Mas, neste caso, o adquirente deve denunciar o defeito até 30 dias de sua descoberta, sob pena de decadência, conforme art. 446. Para rescindir(anular) o contrato por vicio oculto, sua descoberta deve ocorrer no prazo de um ano a partir da entrega (há polemica). Para reclamar de vícios ocultos não redibitórios, do tipo que aparecem mais tarde, o comprador deve reclamá‑los até um ano do seu aparecimento, mas dentro do prazo geral de garantia da construção civil (5 anos ‑ há polêmica), com exceção aos produtos cuja vida útil não atinja esse prazo.
| 0 prazo de decadência para vícios e defeitos ocultos é de 90 dias da constatação do vicio conforme artigo 26, que deve surgir dentro do prazo de garantia contratual, quando se presume a culpa do construtor. Se ocorrer após o prazo de garantia, mas dentro do prazo de garantia legal (5 anos) a culpa do construtor precisa ser provada. Após o prazo de garantia legal, a manutenção dos vícios que não afeiam a segurança do consumidor corre por conta deste. 0 prazo de prescrição para reparação de danos causados por defeitos ocultos é de cinco anos contados a partir da data do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme artigo 27.
| Reparação civil
| 0 prazo de prescrição para pleitear reparação civil, ou seja, reparação de danos causados por atos ilícitos é de três anos (arL 206 do NCC).
Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (art. 186 do NCC). " violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (art. 186 do NCC).
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| Vícios e defeitos quanto à solidez e segurança da obra
| NCC art. 618: "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único: "Decairá do direito assegurado neste artigo odono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito". A jurisprudência admite que esse prazo de cinco anos contados a partir da entrega da obra é de garantia quanto à solidez e segurança, presumindo‑se a responsabilidade do construtor se a falta ocorrer nesse prazo, que deve ser provada se aparecer após os cinco anos, ficando nesta segunda hipótese o ônus da prova por conta do reclamante.
NCC art. 205: A prescrição ocorre em dez anos quando a lei não haja fixado prazo menor. Este prazo, conforme doutrina não pacífica, deve substituir o de 20 anos na Súmula 194 do STJ, aplicável até 10/01/2003, que dizia: "Prescreve em 20 anos a ação para obter do construtor indenização por defeitos da obra"
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Fonte: Paulo Grandiski
NCC, Novo Código Civil CDC, Código de Defesa do Consumidor
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